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Fundo de Regresso (2008-2013)
07-02-2010
Esta decisão determina os objectivos do Fundo de Regresso, as regras relativas à sua gestão, dotação financeira e os critérios de repartição desta última.
As pessoas abrangidas pelo Fundo são as que beneficiam de protecção internacional (ou candidatas a ela) ou de protecção temporária, assim como as que se encontram em situação irregular no território dos Estados-Membros.
Podem ser financiadas pelo Fundo quer as acções de carácter nacional, quer as acções de âmbito transnacional ou comunitário.
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